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Processo:
0021119-29.2025.8.16.0031
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0021119-29.2025.8.16.0031 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Tarifas
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUMOS FLOR DO NORTE LTDA
I -
O Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105,
inc. III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de
Justiça. Alegou violação aos artigos: a) 23 da Lei nº 12.016/2009, sustentou que o acórdão
recorrido afastou indevidamente a decadência do mandado de segurança. Argumentou que a
impetração se voltou contra ato normativo estadual de efeitos concretos, que instituiu a
alíquota de 29% de ICMS sobre energia elétrica, razão pela qual o prazo decadencial de 120
dias deve ser contado da vigência da lei que instituiu a cobrança, e não de cada exigência
mensal. Defendeu que a cobrança periódica do tributo não transforma a obrigação em relação
de trato sucessivo, sendo o mandado de segurança de natureza repressiva, ajuizado após o
transcurso do prazo legal; b) 1º da Lei nº 12.016/2009, afirmando que o acórdão recorrido
violou a natureza mandamental do mandado de segurança ao reconhecer o direito à
compensação administrativa e à repetição de indébito referentes a valores pagos antes da
impetração. Sustentou que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo
de ação de cobrança, nem para simples declaração de direito com efeitos patrimoniais
pretéritos, os quais devem ser buscados por via administrativa ou por ação judicial própria
(mov. 1.1).
II –
O Colegiado afastou a decadência para impetração de mandado de segurança
contra cobrança de ICMS fundada em lei estadual anterior, reconhecendo tratar-se de relação
jurídica de trato sucessivo, na qual a exigência tributária se renova mensalmente, com novos
atos administrativos autônomos. O Colegiado entendeu que o mandado de segurança não
impugna a lei em tese, mas atos concretos reiterados (lançamentos mensais do ICMS), de
modo que cada exigência inaugura novo prazo decadencial, nos termos do art. 23 da Lei
12.016/2009.
Referido entendimento se coaduna à jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, como se vê:
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgamento
paradigmático: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao
mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato
normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter
preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de
aplicação da norma impugnada. (...). Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.109.221/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção,
julgado em 10/9/2025, DJEN de 3/10/2025).
Sobre a tese recursal envolvendo o direito à compensação administrativa e à
repetição de indébito referentes a valores pagos antes da impetração, constou do acórdão
recorrido:
(...) De um lado, deve ser mantido o reconhecimento da inconstitucionalidade da
alíquota de 29% aplicada à energia elétrica, em consonância com o Tema 745 da
Repercussão Geral do STF, que veda a aplicação de alíquota superior à geral para
bens essenciais. Também deve ser mantido o indeferimento do pedido de exclusão
das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, nos termos do Tema 986 do
STJ, que reconheceu sua legalidade quando transferidas ao consumidor final. No que
se refere ao recurso da impetrante, assiste-lhe razão no tocante à pretensão de
ver reconhecido o direito à repetição dos valores pagos indevidamente nos
cinco anos anteriores à impetração, bem como à possibilidade de compensação
administrativa desses valores. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é
pacífica ao reconhecer que, embora os efeitos patrimoniais do mandado de
segurança se limitem aos valores recolhidos após a impetração (Súmulas 269 e
271 do STF), é plenamente possível reconhecer o direito à restituição de valores
recolhidos anteriormente, mediante ação própria, com base no art. 165 do CTN.
Tal entendimento foi reiterado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.164/BA,
sob o rito dos recursos repetitivos. De igual modo, é reconhecido o direito à
compensação dos valores pagos indevidamente com débitos vincendos da
mesma espécie, desde que observados os requisitos legais, inclusive a
necessidade de habilitação administrativa e os limites previstos em lei estadual.
O reconhecimento desse direito não implica substituição da via própria para a
efetivação da compensação, mas apenas a declaração judicial da existência de
crédito passível de ser compensado. (fl. 9, mov. 32.1, 0012941-72.2017.8.16.0031).
Referido entendimento não destoa da jurisprudência do STJ no sentido de que
“Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Mandado de Segurança não
é a via adequada para se postular a repetição do indébito por meio de precatório, requisição de
pequeno valor ou por restituição administrativa em espécie, servindo, contudo, para se pleitear
a restituição ou o ressarcimento do indébito tributário, referente aos últimos cinco anos
anteriores à impetração, pela compensação, a ser aferida pela Administração, não se
configurando, nessa última hipótese, a utilização do mandado de segurança como ação de
cobrança. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 2.017.985/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024, DJe de 10/8/2022; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.984.062/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 26/9/2022, DJEN de 30/9/2022 e AgInt no REsp n. 2.168.122/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. V —
Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao recurso especial.” (EDcl nos EDcl
no AgInt no REsp n. 2.088.253/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
E, “Como a decisão do Tribunal de origem segue orientação consolidada do STJ,
incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso
especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.681.325/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
III -
Do exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento na
Súmula 83/STJ (CPC, art. 1.030, V).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03/G1V-48